Por maioria de votos, vencido o relator, Desembargador Pedro Manoel Abreu, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento aos recursos de apelação apresentados pelo Sindicato da Construção Civil da Grande Florianópolis (SINDUSCON), Fundação de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA), no ato representada pela Procuradoria do Estado, e a empresa Habitasul, no Processo n. 2014.079082-7.

A discussão relacionada ao caso envolve a interpretação jurídica a ser dada a vegetação de restinga, se toda ela seria de preservação permanente ou apenas as que detenham funções de fixar dunas ou estabilizar mangues, conforme determina o Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).

A sentença, que já se encontrava suspensa por decisão do órgão especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determinou à FATMA que passasse a considerar todo e qualquer tipo de vegetação de restinga, independentemente do acidente geográfico (fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues) como APP, inviabilizando integralmente seu uso.

Ontem (27/07/2015), por 2 votos a 1, ela foi reformada. Com isso, manteve-se o entendimento que prevalece no Brasil inteiro, que, aliás, é o que diz a própria lei, de que a vegetação de restinga somente é considerada APP quando fixar dunas ou estabilizar mangues. Sem ditas funções, a vegetação pertence ao bioma Mata Atlântica e seu uso é autorizado desde que nos limites estabelecidos na legislação que a regulamenta (Lei n. 11.428/06).

Participaram do julgamento, com voto vencedor, os Desembargadores Julio César Knoll e Vanderlei Romer, sendo o primeiro designado para elaborar o acórdão (decisão), a ser disponibilizada nos próximos dias.

Ainda há a possibilidade de apresentação de recurso, contudo a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é um indicativo que o que deve prevalecer é o que consta da lei e não interpretações extensivas que podem ser feitas, no caso, bastante equivocadas.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza