As Áreas de Preservação Permanente em faixas marginais de curso d´água, que atualmente estão dispostas no art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012, sofreram uma considerável mudança em relação ao antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965). Primeiramente observa-se que hoje as faixas marginais de um curso d’água para identificação das áreas de preservação permanente começam a contar a partir “da borda da calha do leito regular” e não desde o seu “nível mais alto”, o que, para alguns, seria um retrocesso ambiental, pois, a faixa de preservação diminuiu.

A nova legislação definiu ainda que não serão todos os cursos d’água que merecerão proteção, mas apenas aqueles naturais. À vista disto, os elementos hídricos artificiais (canalizados, provenientes das águas da chuva, etc) não detém mais em suas margens qualquer proteção ambiental, não se tratando, portanto, de área de preservação permanente.

O esclarecimento da questão por parte do legislador infraconstitucional se revela de suma importância, pois, como na antiga legislação não constava a palavra “natural”, dúvidas surgiam a respeito da abrangência das hipóteses consideradas como APP’s, visto que diante da lacuna legislativa, poder-se-ia entender que estariam contempladas no regime de especial proteção tanto as margens dos cursos d’água naturais quanto às dos artificiais, o que, a nosso ver, sempre foi equivocado.

Devido a essa omissão, muitas questões acabavam chegando ao Poder Judiciário e competia a este resolver, pois havia quem entendesse que a proteção deveria ser tanto para os cursos d’água naturais quanto para os artificiais e outros que discordavam desse ponto de vista, limitando a proteção somente aos cursos d’água naturais.

Com a nova legislação, essa discussão, se ainda vigente, encontra-se totalmente superada, pois o legislador deixou clara a sua intenção em proteger somente as margens dos cursos d’água naturais.

Como se não bastasse, a lei acrescentou ainda que o curso d’água, além de natural, deve ser perene e intermitente. Se for efêmero, a legislação ambiental, da mesma forma, não terá qualquer aplicabilidade.

Muito embora o diploma tenha desagradado em grande parte aos diversos segmentos envolvidos (ruralistas e ambientalistas), o fato é que, até que o STF decida em sentido contrário, a nova lei florestal, com todas suas regulamentações, é válida e deve ser imediatamente aplicada a todos os operadores de direito.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza