Muito se tem comentado, nos últimos dias, a respeito das principais alterações advindas com a Lei nº 13.123/15, que instituiu o novo Marco da Biodiversidade brasileiro.

Entre as consequências positivas da norma recém-sancionada, destaca-se a busca pela congregação dos interesses dos pesquisadores, das empresas utilizadoras das riquezas naturais das comunidades tradicionais detentoras dos conhecimentos que envolvem esses bens e da própria conservação da natureza.

Nesse sentido, merece saudação a criação de um marco legislativo que busca atender, de forma inédita, perspectivas vistas, não raras vezes, como antagônicas. Conferindo uma racionalidade conciliatória ao tema, a norma acaba por evitar eventuais conflitos, fomentar e facilitar a realização de pesquisas envolvendo a riqueza biológica do Brasil e proporcionar maior segurança aos procedimentos que tratam da exploração desses bens.

Sob o ponto de vista das comunidades, são vistas como positivas as medidas destinadas à conservação e ao reconhecimento de seu patrimônio cultural, além daquelas que instituem, pela primeira vez na legislação brasileira, a exigência de pagamento de royalties pelo uso dos conhecimentos dessas comunidades.

Mas o ponto de maior relevância parece ser que a garantia dos direitos de tais agentes não representou um obstáculo à conservação da biodiversidade, tampouco ao desenvolvimento técnico e econômico que pode advir da exploração dos elementos naturais tutelados.

Destaca-se, desse modo, a especial atenção dada às reais necessidades dos pesquisadores e das empresas que buscam acessar o patrimônio genético brasileiro e que, até o advento da Lei nº 13.123/15, tinham suas ações dificultadas ou mesmo criminalizadas, principalmente em razão da alta carga burocrática contida no antigo sistema. Sob a vigência da legislação anterior, ainda que a diversidade biológica no Brasil fosse de fato muito atrativa, ainda eram poucas as empresas que se debruçavam sobre essa área de pesquisa, sobretudo em razão da falta de segurança que as regras existentes transmitiam a esses agentes.

Avançando nesse sentido, o novo Marco da Biodiversidade permite que as pesquisas sejam iniciadas de maneira muito mais ágil – através de cadastro eletrônico dos pesquisadores, conforme já destacado em artigo anterior – e regulamenta o modo como deve se dar a repartição de benefícios. Nesse ponto reside um dos maiores benefícios da Lei, que dirimiu as dúvidas existentes a esse respeito. Até então, o contrato de repartição de benefícios deveria ser celebrado entre as empresas exploradoras do patrimônio e as comunidades tradicionais antes mesmo do desenvolvimento do produto final. Isso dificultava em muito a determinação dos valores a serem repassados, uma vez que era praticamente impossível determinar previamente qual seria a viabilidade econômica e o real potencial do produto. Agora, o acordo pode ser celebrado até um ano após o lançamento do material no mercado, o que traz maior segurança para as empresas e mostra-se mais justo para todos os interessados.

Outro aspecto da Lei que parece se alinhar às reais circunstâncias da exploração desse tipo de riqueza natural é a determinação de que apenas produtos finais onde o elemento da biodiversidade ou o conhecimento tradicional for essencial para a formação do bem estarão sujeitos ao pagamento de compensações, o que serve a viabilizar economicamente o desenvolvimento do setor e evitar que elementos naturais utilizados em menores quantidades sejam deixados de lado ou substituídos por elementos sintéticos em razão de uma carga demasiadamente onerosa.

Além disso, ao descriminalizar a atividade de pesquisadores e instituições de pesquisa e exploração, o novo marco regulatório aproxima esses agentes das comunidades tradicionais e viabiliza a livre negociação de seus conhecimentos, garantindo, na hipótese de haver exploração econômica deste conhecimento, que se realize o depósito de 0,5% da receita líquida anual no FNRB (Fundo Nacional para Repartição dos Benefícios). Desse modo, a norma traz segurança jurídica tanto aos empresários quanto aos detentores do conhecimento associado.

As novas diretrizes garantem uma profunda alteração no modo como as indústrias de cosméticos, alimentos e produtos farmacêuticos podem acessar os recursos ambientais e os conhecimentos tradicionais associados, facilitando o compartilhamento dos benefícios advindos desse patrimônio. Desse modo, congregando conservação com inovação, a norma coloca um ponto final às dúvidas que há muito obstaculizavam o desenvolvimento das pesquisas que envolvem a biodiversidade do país.

Por: Mariana Gmach Philippi