No último dia 05 foi publicado na ata n. 63/2015 do STF acordão que confirmou o julgamento de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.952/96, que até então proibia o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no Município de Paulínia/SP.

Apesar de se tratar de uma ADIN, destaca-se do voto do Relator Ministro Luiz Fux o peso dado aos fatores sociais e socioeconômicos envolvidos pelo caso. Até então, com a proibição do método que utilizava o fogo, a única alternativa para este setor seria a implementação imediata de maquinário moderno nas plantações. Ainda que essa atitude pudesse aumentar significativamente a produção, o Ministro humanizou a causa, levando em conta fatores como o baixo nível de escolaridade da massa trabalhadora da categoria, a dificuldade para adaptação do solo, e o choque de uma repentina mudança na forma de plantio.

Uma adaptação como essa leva tempo, portanto, fazendo-se primordial que a norma atue de forma proporcional, não para “permitir” um método dito prejudicial ao meio ambiente, mas que esse método seja extinto de forma cadenciada, paulatina, para que assim, diante da repercussão geral do caso, não se admita como razoável o grande impacto econômico e social provocado pelo corte dessa massa trabalhadora do setor.

No âmbito jurídico, aduziu o Relator que o tema em pauta é tratado em normas Federais e Estaduais (Código Florestal/Constituição do Estado de São Paulo), -oportunidades onde, diga-se de passagem, se trata o assunto com mais sensibilidade, admitindo que a mudança não pode ser brusca, mas que respeite as necessidades e limitações da categoria. Assim, como bem dispõe a Carta Magna de 88, não seria possível que uma norma municipal vá contra aquilo que disposto nesses textos legais superiores.

Outrossim, de fato cabe destacar que o Município até pode legislar sobre o meio ambiente, porém, sem ultrapassar o seu interesse local, devendo atuar em consonância àquilo que disposto nas normas gerais, e não divergindo delas, como se percebia na lei em questão.

Diante disso, assim como outrora comentado por este escritório (Edição de 11/03/2015), a maioria dos votos para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1952/96 de Paulínia/SP chancelou o entendimento do STF de que “o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados”, caindo por terra o entendimento da doutrina ambientalista de que uma norma hierarquicamente inferior, quando mais restritiva, pode “sobrepor” legislação superior.

Por: Lucas Soares