É de notório conhecimento na seara jurídica que o Estudo de Impacto Ambiental e o seu respectivo Relatório (EIA/RIMA) deve ter a sua elaboração restrita somente às atividades potencialmente poluidoras de significativa degradação ambiental, enquanto as demais – quando sujeitas a licenciamento – podem ser avaliadas por estudos mais simples.

Contudo, desde o advento da Resolução n. 001/86 do CONAMA, o teor da referida resolução vem sendo erroneamente utilizado para embasar a obrigatoriedade da elaboração desse complexo instrumento no licenciamento de empreendimentos que desejarem se instalar em áreas superiores a 100 (cem) hectares.

Ora, se aplicássemos o texto da resolução nesses moldes, poderíamos nos ver diante de situações extremas, com a necessidade de licenciamento subsidiado por EIA/RIMA em casos de simples edificações como residências particulares, se essas fossem construídas em imóveis com área superior a 100 hectares.

É importante notar, assim, a minucia técnica da redação da citada Resolução, que é clara ao afirmar que dependerá de elaboração de EIA/RIMA o licenciamento dos projetos urbanísticos acima de 100 hectares (art. 2º, XV), e não os projetos implantados em áreas acima de 100 hectares, como caracterizado em outras hipóteses da mesma norma (art. 2º, XIV). Assim, enquanto um deles claramente se refere à área do empreendimento (XIV), o outro se refere ao tamanho do projeto a ser implantado (XV), e não, evidentemente, à área do imóvel onde estará situado. Essa diferença na leitura da referida Resolução é essencial para a manutenção da aplicação parcimoniosa do instrumento.

Essa interpretação vem sendo aplicada, inclusive, pelo eg. Tribunal Federal da 4º Região, que claramente atrela a obrigação de elaboração do EIA/RIMA somente aos empreendimentos que contemplem projeto urbanístico com área maior do que 100 hectares. Adotando entendimento semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabeleceu inclusive uma ligação entre o termo “projeto urbanístico” e a área construída do empreendimento, ou seja, definiu projeto urbanístico como sendo aquele que ocupa a área útil a ser utilizada pelo empreendimento.

Esse mesmo entendimento, segundo o qual somente as áreas úteis e edificadas devem ser computadas para o fim de se definir o estudo ambiental exigível para o licenciamento, encontra respaldo em situações análogas. Vejamos.

No mais recente Guia de Atuação do Ministério Público de Santa Catarina no Ordenamento Territorial e Meio Ambiente, ao tratar do cálculo da percentagem das áreas de uso comum, ficou assentado que somente a área útil do parcelamento do solo deverá ser levada em consideração no momento da definição das áreas verdes ou institucionais. Segundo o teor do referido manual, essa interpretação garante, não apenas a correta correlação percentual de área comum em relação à área útil do empreendimento, afastando o excesso de limitação do direito de propriedade, como também, protege a área de preservação permanente do seu uso indevido, por exemplo, como área verde ou institucional.

Outra situação que permite o uso da analogia para a hipótese presente, que condiz com o mesmo critério ora defendido, isto é, de contabilizar apenas as áreas aproveitáveis, é aquele utilizado pelo STJ para fins de classificação do porte dos imóveis rurais passíveis de reforma agrária. Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça caracteriza as propriedades rurais (como pequenas, médias ou grandes), conforme a área aproveitável do imóvel e não a área do imóvel.

Os órgãos licenciadores, portanto, não podem atrelar a concessão do licenciamento de empreendimentos que não apresentem significativa degradação ambiental à elaboração de um oneroso e demorado estudo somente devido ao fato de que a área na qual se pretende implantar o empreendimento é superior a 100 hectares. Isto não impede, contudo, que os órgãos licenciadores requeiram o estudo ambiental adequado para embasar o licenciamento, quando a atividade assim requerer.

Por: Guilherme Berger Schmitt