O tema relativo aos efeitos causados pelos campos eletromagnéticos em relação à saúde humana e ao meio ambiente não é novo, mas vem ganhando maiores proporções nos últimos tempos, não somente pelas controvérsias que o rodeiam, mas por estar chegando ao Poder Judiciário.

Inicialmente, cumpre esclarecer que os efeitos do eletromagnetismo é proveniente da interação com a radiação gerada pelos eletroeletrônicos, eletrodomésticos, instalações elétricas, aparelhos e equipamentos de geração e transmissão de energia elétrica, além dos equipamentos de geração e transmissão de ondas eletromagnéticas sem fio como as antenas de radio, de telefonia celular, a internet sem fio e os aparelhos de telefones sem fio e telefones celulares.

No mundo de hoje, com predomínio da tecnologia, vive-se no meio de ondas eletromagnéticas, o que tem gerado, em alguns casos, controvérsias sobre a interação negativa com os seres vivos em geral. Alguns pesquisadores já apresentaram estudos afirmando que os efeitos e consequências das radiações eletromagnéticas alteram o comportamento normal dos seres vivos, notadamente os seres humanos.

Embora não se desmereça o trabalho produzido pelos profissionais, fato é que, até hoje, não se tem como saber ao certo os efeitos que a radiação eletromagnética pode causar ao ser humano. Diante disso, se está diante de um típico caso em que é possível invocar-se o principio da precaução. Entretanto, ao contrário do que se tenta fazer crer, a aplicação do referido principio – muitas vezes utilizado de maneira absolutamente exagerada – não significa que a atividade não deve ser realizada, mas que cuidados devem ser tomados, visando justamente a prevenir os potenciais impactos que a atividade pode causar.

Não se pretende, em absoluto, defender a todo e qualquer custo a atividade que envolva a radiação eletromagnética, mas o fato é que, por ser um bem necessário à telecomunicação (essencial hoje em dia para sobrevivência de qualquer pessoa), certo é que não se pode simplesmente proibi-la, devendo-se sopesar os prós e contras, mitigando e compensando, quando não possível mitigar, os impactos ambientais sempre que possível.

Sobre o tema, o STJ entende que as atividades potencialmente causadoras de poluição deflagram a indispensável atuação administrativa regulatória a demandar o prévio licenciamento ambiental. Entretanto, tal providência só seria justificável diante de evidências contundentes de que a população corre risco iminente, porque o princípio da precaução não se caracteriza um obstáculo para a concretização de uma atividade empresarial que se tornou indispensável.

Outro ponto que merece destaque diz respeito à competência legislativa para o trato da matéria. Basicamente, são duas correntes interpretativas: a primeira defende que a competência é privativa da União (art. 22, IV, CF/88) e a segunda que se trataria de competência concorrente (arts. 24, VI e 30, I, da CF/88), já que o tema seria afeto ao direito ambiental.

Por fim, mas não menos importante, não se olvida que a questão pode ser vista sob a ótica da colisão de princípios fundamentais, em que de um lado se encontra o meio ambiente ecologicamente equilibrado e de outro o uso indispensável das tecnologias para todos os seres humanos. Se não há comprovação do dano com as tecnologias usadas pelos seres humanos, será que se deve deixar de utilizá-las? Não seria o caso de tentar aplicar medidas que pudessem vir a minimizar/mitigar os impactos

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza