(AR n. 0000008-84.2015.4.01.0000/PA)

A implantação da disputada Usina Hidrelétrica de São Manoel, na região sul do estado do Pará, é objeto de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, com fito de paralisar, liminarmente, a execução do empreendimento, pois, diz o autor, em síntese, a Licença Prévia emitida pelo IBAMA o teria sido mediante 36 condicionantes específicas, porém apenas 52,63% delas haveriam sido atendidas, de modo que a emissão da Licença de Instalação, cuja validade depende do cumprimento das condicionantes, seria nula.

Com tais argumentos, o MPF obteve êxito em primeira instância, com o deferimento da liminar para interrupção das obras, porquanto, concluiu o Juiz Federal, a Licença de Instalação não teria validade sem o atendimento da amplitude das condicionantes impostas quando da concessão da Licença Prévia. Entendeu, ademais, que o perigo de dano irreparável estaria na possível inutilidade do direito buscado, com a implantação do empreendimento e suas consequências.

Com o bom-senso esperado, o TRF1, mediante decisão monocrática, suspendeu tal ordem de paralisação, concluindo que a sustação da execução das obras, além de ser prejudicial à ordem econômica, com efeitos negativos à UHE São Manoel e população envolvida no projeto, é desnecessária, ante a legitimidade das licenças, concedidas por órgão ambiental competente (IBAMA).

Tal entender já havia, inclusive, sido aplicado noutras oportunidades, quando requereu o MPF, noutra Ação Civil Pública, a sustação dos licenciamentos, leilões ou audiências públicas referentes à instalação da Usina Hidrelétrica de São Manoel.

É de se imaginar que a paralisação de um empreendimento de vultosas proporções, como é a Usina Hidrelétrica de São Manoel, seja apta a causar altíssimos impactos de ordem ambiental e social.

A decisão monocrática do TRF1, acertadamente, atentou para tal situação, e também para o fato de os trâmites legais para a implantação do empreendimento terem sido obedecidos, mediante criterioso processo de licenciamento ambiental conduzido pelo órgão ambiental competente, iniciado em meados de 2007, inclusive com a submissão do projeto a audiências públicas, além de inúmeros estudos específicos.

Suposições há muito superadas quanto ao não atendimento desta ou daquela condicionante não têm condão de suspender os efeitos das licenças concedidas, sobretudo quando o próprio órgão especializado e responsável pelo licenciamento afirma a legitimidade destas.

O IBAMA, como órgão competente para a condução do procedimento licenciatório (art. 7º, XIV, da LC 140/11), tem discricionariedade para entender se as condicionantes que impôs são ou não impeditivas à emissão das licenças posteriores, sobretudo porque está, mais do que ninguém, em contato direto com o caso, através de seus profissionais especializados, o que deve ser levado em conta, seja pelo MPF, seja pelos julgadores, como o foi corretamente neste caso.

Por: Fernanda Crippa