A Lei Nacional, em síntese, estabelece os limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica nas faixas de frequências até 300 GHz (trezentos gigahertz) e ordena que deverão ser adotados os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde – OMS. Determina ainda que tais estações, terminais e sistemas no território nacional deverão atender aos limites de exposição humana nos termos da regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal.

A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, órgão regulador regulamentou a mencionada lei, art. 5o da Lei 11.934/2009, mediante a Resolução Normativa no 398, de 23 de março de 2010, no que se refere aos limites à exposição humana a campos elétricos e magnéticos originários de instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, na frequência de 60 Hz, conforme o comando da própria lei. Importa ressaltar que a recente Nota Técnica n° 0207/2013-SRD/ANEEL, de 28 de agosto de 2013, propõe mudança na mencionada Resolução Normativa da ANEEL.

Apesar de não existirem estudos conclusivos sobre o tema, além de regulamentar a norma nacional, o órgão regulador federal, baseado em estudos técnicos, apresenta proposta de aprimoramento da regulamentação, para que os padrões utilizados no país estejam adequados aos limites estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em conformidade com a Lei no 11.934/2009.

Contudo, a questão ultrapassa os limites técnicos, adentrando-se no importante tema da competência legislativa disposta no inciso IV do art. 22 da Constituição Federal. De acordo com este artigo, é competência privativa da União legislar sobre energia, podendo este ente federativo autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas ao assunto, no entanto, unicamente mediante lei complementar. Além dele, o art. 24, que trata da competência legislativa concorrente, estabelece uma prioridade às normas editadas pela União em matéria de meio ambiente.

Para reforçar os argumentos apresentados no que concerne à competência privativa da União, cita-se a relevante decisão proferida na Arguição de Inconstitucionalidade no 70055909964 (No CNJ: 0315623-70.2013.8.21.7000), do 1o Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não se podendo esquecer as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ADI 3.501/DF, ADI 2.902/DF e ADI 3.110/DF, que tramitam no Supremo Tribunal Federal – STF.

É bem verdade que há decisões em sentido contrário a essas, mas o fato é que, segundo nos parece, não há razões jurídicas para justificar a regulamentação do tema por cada Estado, na medida em que a competência é da União, que pode autorizar, mediante Lei Complementar, os Estados a legislarem sobre pontos específicos do tema debatido – o que até o momento não ocorreu.

Por: Juliana Guimarães Malta Côrte