O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida liminar solicitada pelo Ministério Público Federal (MPF) para que a Agência Nacional de Águas (ANA) se abstenha de determinar a redução da vazão mínima afluente à barragem de Santa Cecília, no Rio Paraíba do Sul. A decisão ocorreu na análise da Ação Civil Pública (ACO) 2550.

Na decisão, o ministro determinou ainda que dirigentes da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) e da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) – também partes na ação – sejam convocados a participar da audiência de mediação agendada para às 10h do dia 27/11, em seu gabinete. A audiência foi designada pelo ministro em razão da ACO 2536, também de sua relatoria, na qual se discute a transposição das águas do rio Paraíba do Sul para abastecer o sistema Cantareira, em São Paulo.

O MPF alega que a determinação da ANA pode causar o desabastecimento hídrico de diversas comunidades. Também sustenta que eventual autorização de transposição/captação do Rio Paraíba do Sul, “tal como pretendida pelo Estado de São Paulo e acolhida pela Resolução 1.309/2014, ensejaria lesões de difícil reparação, podendo causar danos ambientais, com consequências inclusive na saúde”. Assim, pede a anulação dos efeitos da resolução da ANA, além de requerer, entre outros pedidos, a elaboração de novos estudos hídricos aos outros réus: União, Ministério do Meio Ambiente, Sabesp, DAEE e Cetesb.

Na instância de origem, os autos foram distribuídos a um dos juízos federais da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que reconheceu a existência de conflito federativo e determinou a remessa do caso ao STF.

Negativa

O relator do processo, ministro Luiz Fux, negou a liminar requerida pelo MPF e, sem analisar ainda o mérito da matéria, considerou ausentes os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo de demora, os quais justificariam o deferimento da liminar.

Ele salientou que os fatos relatados nestes autos pelo MPF, semelhantes ao que discutido na ACO 2536, “são de gravidade ímpar, na medida em que podem gerar o comprometimento do acesso da população dos estados envolvidos nesta lide a um recurso natural imprescindível para a sobrevivência digna das suas respectivas populações”.

No entanto, neste momento processual, conforme destacou o relator, apesar das determinações da Resolução 1.309/2014 da ANA, não se tem dados técnicos suficientes para uma conclusão definitiva dos efeitos de uma eventual transposição do Rio Paraíba do Sul com o objetivo de suprir o sistema Cantareira. “Por outro lado, a medida, acaso realizada, tornar-se-á irreversível e poderá comprometer, seriamente, o meio ambiente, nos termos do que propugnado pelo MPF em sua peça vestibular”, avaliou, ao acrescentar não haver qualquer prova, nestes autos, de que o Estado de São Paulo está em vias de realizar qualquer obra, ou mesmo, de que as entidades autárquicas com competência ambiental estão na iminência de expedir alguma licença.

Ao analisar os autos, o ministro afirmou que a solução deste processo demanda não apenas uma análise técnica como, também, “um imprescindível diálogo propositivo entre os estados da federação diretamente afetados pelo problema, especialmente porque todos os entes envolvidos buscam um mesmo objetivo: a melhor maneira de fornecer água para as suas populações”.

O relator entendeu que a melhor solução técnica para a regularização do fornecimento de água na região Sudeste “pode exsurgir de um processo de mediação conduzido nesta Suprema Corte”. Para ele, por meio da mediação, as autoridades poderão, em conjunto com o Ministério Público Federal, evitar um desnecessário conflito, “que apenas originaria um profundo desperdício de energia, focar na resolução técnica da dificuldade a ser enfrentada”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal