Como é sabido, no Direito Ambiental a obrigação de reparar o dano vem estabelecida na própria Constituição Federal (art. 225, § 3º) em razão da relevância do bem jurídico tutelado (meio ambiente), sendo a reparação imprescritível conforme entendimento pacífico nos Tribunais por se tratar de direito difuso de titularidade coletiva (REsp 1120117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009 e TRF/4ª Região, 3ª turma, AC nº 200372080088401, D.E 07/04/2010, Relator Nicolau Konkel Júnior) .

Quanto à responsabilidade acerca da recuperação ambiental, os arts. 3º e 14 da Lei Federal n.º 6.938/1981 são claros ao indicar que todo aquele que direta ou indiretamente por meio de sua conduta ativa ou omissiva alterar adversamente as características do meio ambiente serão responsáveis pela reparação ambiental, por se tratar de responsabilidade civil objetiva de risco integral, exigindo somente a configuração do evento danoso e do nexo causal.

De acordo com o anteriormente exposto, quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de reparação, tem-se que a obrigação decorrente de eventuais danos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem (acompanham a coisa) possuindo caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu o dano e por este motivo a responsabilidade reparatória acompanhará a atividade ou a propriedade, mesmo após transmitidas a terceiros (STJ, Resp 1090968/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Data do julgamento: 15/06/2010 e Resp 843.978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2010, DJe 09/03/2012).

Assim, o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel adquirido e se assim não fosse, o dano ambiental dificilmente seria reparado, uma vez que cometida a infração bastaria desfazer-se do bem gravado com o dano para que se tornasse imutável o dano, legitimando-o sem qualquer ônus reparatório.

Diante disso, se determinada atividade poluidora ou propriedade que esteja em desacordo com as leis ambientais tiver seu domínio ou posse transferido a terceiro, este será solidariamente responsável pela sua regularização, bem como pela recuperação dos danos causados, evitando, desta forma que o adquirente deixe de adotar providências necessárias a permitir o retorno do equilíbrio ambiental.

Na realidade, fato de o novo proprietário ou possuidor manter-se inerte ou omisso à necessária regularização ambiental já se mostra suficiente para caracterizar o nexo causal, uma vez que sua omissão, além de não garantir a desejada reparação, permitirá a continuidade do dano ambiental iniciado por outrem, o que vem a consolidar sua responsabilidade civil.

As conclusões apontadas neste trabalho levam à necessidade, cada vez mais premente, de que, antes de adquirir um imóvel, especialmente para a instalação de atividades industriais, é necessário a realização de estudos técnicos e jurídicos, para verificar o passivo existente, sob pena de posteriormente o adquirente não poder se eximir da responsabilidade pela reparação, ainda que não tenha sido ele o causador dos danos.

Por: Marcelo Suppi