Hoje não se pode mais ignorar a necessidade do desenvolvimento com sustentabilidade, que compatibiliza a salvaguarda do meio ambiente, por meio de instrumentos técnicos e incentivos econômicos, à produção economicamente viável e socialmente justa. Para assegurar padrões sustentáveis de produção e consumo, faz-se imprescindível uma gestão ambiental muito mais organizada e equilibrada, onde os conflitos entre a preservação dos recursos naturais e o crescimento da economia sejam minimizados.

Para garantir uma gestão ambiental com sustentabilidade, a Política Nacional do Meio Ambiente criou importantes instrumentos, dentre eles, sobre o qual discorre este texto, a Avaliação de Impactos Ambientais – AIA, art. 9°, III, da Lei n° 6.938/81. Há várias modalidades de AIA, que variam segundo diferentes métodos e objetivos que as caracterizam. Uma dessas variantes é a Avaliação Ambiental Integrada – AAI, que tem como escopo a identificação das principais características ambientais, econômicas e sociais das bacias hidrográficas, bem como a identificação dos potenciais conflitos locais e os que podem ocorrer devido a implantação de mais de um empreendimento. Essa espécie de análise pesquisa os efeitos sinérgicos e cumulativos resultantes dos impactos ambientais ocasionados pelo conjunto dos aproveitamentos hidroelétricos em planejamento, a serem implantados em uma mesma bacia hidrográfica. No Brasil, a AAI tem sido aplicada, predominantemente, a esses aproveitamentos.

O que se quer destacar é que a Avaliação Ambiental Integrada faz parte de uma Política de Estado, é exame prévio e imprescindível ao Planejamento Ambiental e poderá servir de subsídio para o Estudo de Impacto Ambiental – EIA dos empreendimentos a serem implantados na mesma bacia hidrográfica, esta a unidade territorial da gestão ambiental. A AIA e suas modalidades prestam-se, sobretudo, a oferecer informações para auxiliar o Poder Público na tomada de decisão, tratando-se, fundamentalmente, de uma análise prévia e técnica dos riscos e danos potenciais que determinados empreendimentos ou ações podem causar às características essenciais do meio ambiente.

Não há que se confundir a Avaliação Ambiental Integrada – AAI com a Avaliação Ambiental Estratégica – AAE, esta é o processo formal, sistemático e abrangente para avaliar os impactos ambientais de uma política, plano ou programa e as alternativas viáveis, incluindo a preparação de um relatório contendo as conclusões da avaliação, usando-as em um processo decisório dos órgãos ou entidades públicos.

O termo Avaliação Ambiental Integrada não aparece explicitamente na Política Nacional do Meio Ambiente. Todavia, a Resolução CONAMA 01/86 já determinava que, na definição da área de influência dos empreendimentos, deveriam ser consideradas a bacia hidrográfica e a compatibilidade entre planos e programas governamentais, e que, na análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, deveriam ser discriminadas, entre outras, as suas propriedades cumulativas e sinérgicas.

Embora, na Resolução 1/86 já esteja determinado o rol das atividades técnicas a serem desenvolvidas no Estudo de Impacto Ambiental, não foi estabelecida metodologia sistematizada para avaliação dos efeitos sinérgicos ou integrados dos empreendimentos em uma mesma bacia. Aliás, o nome Avaliação Ambiental Integrada surge expressamente no pioneiro acórdão da Apelação Civil 1999.70.01.007514-6, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado em 03/05/2011.

A falta de diretrizes para a realização da AAI é justamente o problema enfrentado por aqueles que pretendem fazer seus empreendimentos, sendo sanado caso a caso por decisão judicial. O Ministério Público tem ingressado com ações requerendo a anulação de licenças já concedidas, com o argumento de que a AAI não foi realizada previamente. Os Tribunais têm decidido no sentido de que não cabe a anulação de licenças já concedidas, todavia entendem que deva ser feita a AAI dos impactos na bacia hidrográfica, sendo responsabilidade do poder público a realização de tais estudos, cabendo, posteriormente, a cada empreendedor a realização do seu próprio EIA/RIMA, levando em consideração a Avaliação Integrada já concluída.

Como dito, o Judiciário já se manifestou sobre a legalidade da aplicação daqueles instrumentos e já deixou bem clara a responsabilidade do poder público. Ninguém duvida que a Avaliação Ambiental Integrada é instrumento de suma importância para o processo de licenciamento ambiental de vários empreendimentos em uma mesma unidade territorial, contudo, faz-se essencial a Administração Pública mobilizar-se, contando com a participação de todos os segmentos da sociedade, estabelecendo diretrizes coerentes para boa prática dessas Avaliações.

Por: Juliana Guimarães Malta Côrte