A obrigação de implementar sistemas de logística reversa – instituída e regulamentada, respectivamente, pela Lei n. 12.305/10 e pelo Decreto Lei n. 7.404/10 – vem chamando a atenção para um assunto de extrema importância ao Direito Ambiental atual: a necessidade de se desenvolver um gerenciamento e apresentar uma destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos. Nesse sentido, o Comitê Orientador para a implementação de sistemas de logística Reversa – CORI – muito recentemente (em 30/09/14) publicou a Deliberação MMA-CORI n. 9, estabelecendo o recolhimento e a disposição final ambientalmente adequada de, no mínimo, três mil oitocentos e quinze toneladas diárias de embalagens até o final do ano de 2015.

Essa deliberação segue a mesma linha daquilo que já havia sido previsto e estabelecido no acordo setorial das partes responsáveis pela logística das embalagens que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis (com exceção daquelas classificadas como perigosas pela legislação brasileira). A proposta do acordo, que se encontra em fase de consulta pública, estabelece na sua cláusula sétima um conjunto de ações que devem ser tomadas por todas as partes presentes na cadeia de responsabilidade compartilhada a fim de que se possam propiciar um acréscimo de 20% na taxa de recuperação da fração seca das embalagens até o ano de 2015. Essa taxa de recuperação deverá representar, ao menos, a média de três mil oitocentos e quinze toneladas diária, quantidade prevista na recente deliberação do Comitê.

Essas medidas visam reduzir o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como, consequentemente, reduzir os impactos causados à saúde humana e ao equilíbrio do meio ambiente.

Por: Guilherme Berger Schmitt e Luiz Ferrúa