Em 08 de agosto de 2014, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região disponibilizou o acórdão pelo qual sua 3ª Turma deu provimento ao agravo retido interposto por meio da Apelação Cível n. 5000325-40.2012.404.7009/PR. O processo originou-se por conta da ação popular que alguns cidadãos ponta-grossenses, juntamente com o IBAMA e o ICMBio, ajuizaram em face do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e da companhia responsável pela aterro sanitário cuja instalação o referido instituto licenciara, Ponta Grossa Ambiental S/A.

Os autores da ação popular pleitearam a cassação das licenças ambientais concedidas pelo IAP, alegando que elas só poderiam ter sido concedidas caso houvesse a autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e da Chefia da Área de Proteção Ambiental da Escarpa Devoniana, visto que o local onde se pretende instalar o aterro sanitário está inserido dentro na Zona 08 da aludida APA e que, além disso, a atividade supostamente causaria impactos negativos à Unidade de Conservação denominada Parque Nacional dos Campos Gerais.

Depois de indeferir o pedido de produção de prova pericial, com o que os réus tencionavam comprovar a ausência de risco ambiental à Unidade de Conservação, o magistrado proferiu sentença, julgando procedente o pedido para cassar as licenças ambientais, sob o argumento de que o licenciamento do aterro sanitário deveria ter contado com a participação do ICMBio, na medida em que, segundo o Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório (EIA/RIMA), a instalação do empreendimento influenciaria indiretamente a área compreendida num raio de 40 km (quarenta quilómetros), dentro da qual se insere parte do Parque Nacional dos Campos Gerais, unidade de conservação federal, cuja gestão cabe ao ICMBio.

Fazendo frente ao cerceamento de defesa que, no caso em apreço, o indeferimento da produção da prova pericial representou, o TRF4 deu provimento ao agravo retido, consignando que “não procede a declaração de invalidade da Licença Prévia Ambiental nº 19274 – IAP e da Licença de Instalação nº 8167 – IAP em razão de alegada ilegalidade do procedimento de licenciamento ambiental com a determinação à apelada Ponta Grossa Ambiental da recomposição do status quo ante da área tida por degradada, devendo ser produzida a prova pericial para que seja possível verificar a questão da competência e, por decorrência, a legitimidade dos atos administrativos praticados, atinentes ao licenciamento das obras do referido aterro sanitário, empreendimento desenvolvido pela recorrente PONTA GROSSA AMBIENTAL S/A“.

Demonstrando, ainda, sensibilidade para com o impasse relativo à destinação dos resíduos produzidos no Município de Ponta Grossa/PR, foi deferido o pedido emergencial, de modo a autorizar a conclusão de uma das células sanitárias do aterro.

Cumpre-nos, pois, elogiar a citada decisão, que, como visto, soube conter o açodamento em que, em detrimento da Justiça, muitas vezes incorrem os órgãos julgadores, na tentativa – bem intencionada, acreditamos – de atenderem a crescente demanda pela prestação jurisdicional.

Ora, é inadmissível que se considere despicienda a produção de provas técnicas, sem as quais o órgão julgador, quando lhe couber decidir, tenha de recorrer a presunções obscuras ou a ilações genéricas, que de modo algum podem conciliar-se com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, devidamente consagrados na Constituição Federal (art. 5º, LIV e LV).

Daí a importância de decisões como a presente, sobretudo em se tratando de licenciamento ambiental, matéria esta que, por sua natureza essencialmente técnica, exige que o magistrado reconheça os limites do seu conhecimento e, assim, permita que lhe sejam apresentados argumentos de ordem técnica, advindos de outras áreas do conhecimento humano, que, embora não sejam vinculantes e, às vezes, revelem denotada carga ideológica, servem de substrato para formação idônea do seu convencimento.

Por: André Eduardo de Rezende Eick