No dia 22 de janeiro de 2014 foi publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina a Lei n. 16.342/2014, que acrescentou e alterou dispositivos ao Código Ambiental de Santa Catarina (Lei n. 14.675/2009).

O propósito da nova lei foi atualizar o Código Ambiental do Estado catarinense, deixando-o em consonância com os novos regramentos trazidos pela Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal). Entretanto, embora tenha sido essa a finalidade, observa-se que, em alguns pontos, a norma estadual, que deveria apenas repetir o texto da legislação federal ou suplementá-la, foi além, inovando em determinadas situações e, em outras, afrontando-a.

Entre as alterações introduzidas, e cujos regramentos diferem da lei federal, destacam-se alguns pontos, seja por sua relevância, seja por eventualmente ser um caminho a seguir diverso do “tradicional”.

São elas: (i) a mudança no conceito de área urbana consolidada (art. 28, VII); (ii) a realização de atividades de ecoturismo e de turismo rural nas áreas de uso restrito – inclinação entre 25º e 45º – (art. 118-A); (iii) a possibilidade de alteração das faixas de proteção das áreas de preservação permanente, desde que estudos técnicos justifiquem-na (art. 120-B, p.ú); (iv) o condicionamento de prévia e justa indenização antes de uma área ser declarada de interesse social pelos Prefeitos ou Governador (art. 120-D, p.ú), ficando este último autorizado a declarar outras atividades como de utilidade pública ou interesse social (arts. 124-B, V, e 124-C, VIII); (v) a manutenção de atividades industriais e residências nas áreas rurais consolidadas (art. 121-B, §2º); (vi) a possibilidade de a reserva legal ser constituída junto às APPs (art. 125-C, §3º), ser realocada (art. 127-D, I e II) e extinta com a expedição de habite-se (art. 125-E); (vii) as hipóteses em que um empreendimento afetará unidade de conservação (art. 131-J); e (viii) a possibilidade da vegetação de mata atlântica e das áreas de preservação permanente serem aproveitadas para o estabelecimento das áreas verdes urbanas (art. 136-A, §2º).

Além disso, há de se destacar talvez a maior inovação inserida ao Código Ambiental de Santa Catarina – e talvez o ponto mais polêmico – relacionado às áreas de preservação permanente em áreas urbanas consolidadas (arts. 122-A ao 122-D). Isso porque, tais dispositivos permitem que os Municípios, por meio do Plano Diretor ou de legislação específica, delimitem as áreas urbanas consolidadas em seus respectivos territórios, disciplinando os requisitos para o uso e ocupação do solo e estabelecendo os parâmetros e metragens das áreas de preservação permanente a serem observados em tais locais.

Sem adentrar no exame da (in)constitucionalidade da nova legislação, percebe-se que o legislador elaborou uma norma que prioriza a sociedade catarinense, levando em consideração as características existentes no Estado, o que é digno de aplausos. Enquanto não houver decisão em sentido contrário, a nova lei é valida e suas normas devem continuar sendo aplicadas, da mesma forma que acontecia com o Código Ambiental do Estado de Santa Catarina (Lei n. 14.675/2009).

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza