Resolução da ANP define o procedimento e os requisitos a ser cumpridos para exploração e produção do gás não convencional através da técnica do Fraturamento Hidráulico

Embora a discussão sobre a exploração do shale gas esteja em franco debate mundo afora, tendo em vista as incertezas científicas associadas aos impactos ambientais causados pela atividade, o Brasil dá mais um passo – o primeiro foi a realização do leilão inaugural de concessão do Gás de Xisto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) – de que deve iniciá-la em breve, ao contrário do que aconteceu em alguns países europeus e estados norte-americanos, que optaram por suspender a atividade (moratória) enquanto não forem concluídos estudos contundentes a respeito do tema.

No dia 11 de abril desse ano, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução n. 21, da ANP, que tem por objetivo definir os requisitos a serem cumpridos por aqueles detentores dos direitos de exploração e produção de Petróleo e Gás Natural que se utilizarão da técnica do Fraturamento Hidráulico em Reservatório Não Convencional.

Ressalta-se, por oportuno, que a resolução é muito similar à minuta que tinha sido divulgada no final do ano passado. Entre a supressão de alguns dispositivos e o acréscimo de outros, é possível se perceber a preocupação que a Agência Reguladora teve com a poluição dos corpos hídricos e os eventos sismológicos – riscos relacionados à atividade –, tendo em vista a forma como tratou da questão.

De fato, ao desenvolver o projeto de Fraturamento Hidráulico, o “operador” (empreendedor) deverá garantir a proteção dos corpos hídricos e solos da região (art. 4º). A aprovação ficará condicionada à apresentação, com antecedência mínima de 60 dias, de licença ambiental com autorização específica (art. 8º, inciso I), estudos e avaliações de ocorrência naturais e induzidas sísmicas (inciso VI) e declaração de responsável técnico de que os riscos de afetação a qualquer corpo hídrico subterrâneo é reduzido ou tolerável (inciso V), bem como ao fato de que o alcance máximo das fraturas projetadas permaneça a uma distância segura dos corpos hídricos e não seja realizada a uma distância inferior de 200 metros de poços de água utilizados para fins de abastecimento doméstico, público ou industrial, irrigação, dessedentação de animais, entre outros humanos (art. 7º, caput, e §1º).

Antes do inicio da perfuração, havendo necessidade de alteração do projeto, as modificações devem ser submetidas à aprovação da ANP (art. 9º, §1º). Se já iniciada, as alterações devem ser informadas imediatamente (§2º).

Além disso, deverá ser feita simulação das operações de fraturamento, com utilização das melhores práticas de engenharia – padrão utilizado nos EUA – (art. 12), sendo que a continuidade do projeto dependerá da possibilidade “insignificante” de as fraturas geradas ou a reativação das falhas preexistentes se estenderem até corpos hídricos subterrâneos e poços adjacentes (parágrafo único).

Aprovado o projeto, que deverá garantir a integralidade de todo o ciclo de vida do poço, inclusive após o seu abandono (art. 10), deverão ser realizados testes, previamente à execução da operação de fraturamento hidráulico, para se demonstrar que os resultados obtidos estão em consonância com aqueles anteriormente previstos, refazendo as modelagens e simulações, se for o caso (art. 17), e revisando os estudos (art. 18, parágrafo único).

Ademais, é de responsabilidade do operador garantir que a força de trabalho tenha treinamento adequado para o desempenho das funções, cientificando-os dos riscos identificados no projeto (art. 24). Em caso de acidentes, que devem ser comunicados imediatamente à ANP (art. 25, §3º), o operador deverá elaborar e garantir o cumprimento do Plano de Emergência, que conterá os procedimentos, treinamentos, recursos e estruturas necessárias para eliminar ou minimizar os cenários (art. 25, caput, e §1º).

Por fim, a validade da aprovação dada para a realização do Fraturamento Hidráulico ficará condicionada à manutenção da validade de todas as licenças ambientais necessárias (art. 28).

Abstraída a circunstância da competência da ANP para regulamentar tal atividade e que se trata de uma resolução e não de uma lei, a norma demonstra que, embora o país deseje dar inicio à exploração do gás de xisto, não pretende fazê-lo de maneira açodada, sem os devidos cuidados que uma atividade como essa exige, até porque ainda existam algumas incertezas associadas aos seus efeitos.

Embora ainda seja necessário definir algumas questões importantes, como o órgão competente para o licenciamento ambiental e a forma como se dará esse processo – se similar ao tradicional ou com significativas alterações, como aconteceu com a exploração e produção de petróleo na camada do pré-sal –, as questões direcionadas à regulação da atividade já estão bem delimitadas.

Diante das rigorosas exigências e imposições para a exploração de gás de xisto, é certo que as empresas que desejarem desenvolver essa atividade deverão investir pesado em estudos e medidas de controle ambiental, de modo a garantir que essa matriz colabore não só para a segurança energética brasileira, mas também seja compatível com o princípio do desenvolvimento sustentável.

Por: Buzaglo Dantas