Estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos e os limites de ruído tolerados para os grupos motogeradores utilizados por edificações públicas e privadas no município de São Paulo, em cumprimento ao disposto no item 9.4.5 do anexo i da lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, acrescido pela lei nº 15.095, de 4 de janeiro de 2010.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos limites de emissão de poluentes atmosféricos, em atendimento ao disposto no item 9.4.5 do Anexo I da Lei nº 11.2228, de 25 de junho de 1992, acrescido pela Lei nº 15.095, de 4 de janeiro de 2010, segundo o qual as edificações públicas ou privadas que utilizem grupos motogeradores deverão convertê-los ou utilizar equipamentos movidos a combustível menos poluente que o óleo diesel ou adaptar filtros ou outros acessórios que reduzam a poluição, observado, quando houver, percentual que venha a ser estabelecido pelo órgão ambiental competente, DECRETA:

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