Foi publicada no dia 30 de dezembro de 2013 a Resolução INEA n. 83/2013, que estabelece a obrigatoriedade de emissão de Autorização Ambiental para execução de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) que contemplem reflorestamento com espécies florestais em casos que especifica.

Tal mudança se deve ao fato de que, atualmente, os setores do INEA que analisam os PRAD os aprovam por meios diferenciados. Desse modo, a aprovação através de Autorização Ambiental servirá como um mecanismo de padronização dos procedimentos internos do órgão ambiental e tem como intuito facilitar a fiscalização e a cobrança das ações estabelecidas nos projetos.

Sendo assim, vigorando tal diploma, a execução de projetos de (i) reparação de danos ambientais que foram objeto de autuações administrativas de desmatamentos, queimadas e infrações similares; (ii) recomposição de florestas em área de reserva legal e área de preservação permanente visando à adequação ambiental de propriedade rural; (iii) reposição florestal, oriundos de Autorizações de Supressão de Vegetação Nativa – ASVs emitidas pelo extinto IEF/RJ; e, (iv) recomposição florestal previstos em Termo de Ajustamento Ambiental – TAC e Termo de Compromisso Ambiental – TCA, que contemplem reflorestamento com espécies florestais, depende de Autorização Ambiental do Instituto.

Por: Buzaglo Dantas