Desde dezembro de 2012 as distribuidoras de energia elétrica no Brasil se encontram aptas a receber os pedidos de instalação de microgeração ou minigeração distribuída nos termos da Resolução n.482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabeleceu as condições gerais para o acesso a microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica e para o sistema de compensação de energia elétrica.

Em síntese, a Resolução define microgeração distribuída como, a central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 100 kW e, minigeração distribuída, a central com potência instalada entre 101 kW e 1MW. No tocante as fontes de energias, exigi-se que as centrais geradoras utilizem somente fontes renováveis para geração de energia, como energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada (processo de produção combinada de calor útil e energia mecânica, estabelecido pela Resolução ANEEL n.235/2006).

O consumidor interessado em implantar uma central geradora ou que desejar incluir sua geração excedente no sistema de distribuição de energia elétrica deve procurar a distribuidora de seu Estado para realizar a consulta de acesso e posteriormente  solicitar o acesso. O objetivo da consulta é obter informações técnicas que subsidiem os estudos pertinentes ao acesso ao sistema de distribuição, sendo facultada ao acessante (central geradora) a indicação de um ou mais pontos de conexão de interesse.

A acessada (distribuidora de energia) é obrigada, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) contados da consulta de acesso, fornecer as informações sobre o acesso pretendido, sem ônus para o acessante. Havendo interesse, é facultado ao consumidor, requerer a solicitação de acesso ao sistema de distribuição, sendo que uma vez deferido, implica na assinatura de contrato com a distribuidora e início da execução das obras civis e montagem das instalações de conexões ao sistema.

Os encargos com os projetos e execução das instalações de conexão da central geradora são de responsabilidade do consumidor acessante, que pode contratar empresa de sua livre escolha, inclusive com a própria distribuidora. Todavia, não deve haver cobrança de encargos de conexão pela distribuidora acessada para realização das atividades de operação e manutenção daquelas instalações de conexão e dos equipamentos do Sistema de Medição para Faturamento do consumidor que, conforme regulamentação específica, façam parte da concessão ou permissão da distribuidora.

Com os sistemas conectados, a central geradora (microgeração ou minigeração) encontra-se apta para aderir ao sistema de compensação de energia elétrica, também conhecido como net metering, consistente em um procedimento no qual o consumidor de energia elétrica ao instalar uma central geradora em sua unidade consumidora pode utilizar a energia gerada para abater o consumo de energia elétrica da unidade.

No caso em que a geração for maior que o consumo, o saldo positivo de energia poderá ser utilizado para abater o consumo em outro posto tarifário ou na fatura do mês subsequente. Os créditos gerados continuam válidos por 36 meses e, para o caso de compensação em outra unidade, se faz necessário que os consumidores estejam na mesma área de concessão e sejam da mesma titularidade da central geradora (devem possuir o mesmo cadastro – CPF ou CNPJ – junto ao Ministério da Fazenda).

Por fim, destaca-se, que decorrido um ano do marco inicial disposto pela Resolução n.482/2012 da ANEEL, que possibilitou que os consumidores de energia elétrica passassem a ser geradores e distribuidores de energia, constam apenas 38 centrais, que estão gerando e fornecendo energia para as distribuidoras.

Segundo informações da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE), encontram-se pendentes de análise pelas distribuidoras brasileiras aproximadamente 130 processos de pedidos de instalação de microgeração ou minigeração. Lideram o ranking, o Estado de São Paulo com 22 processos, seguido por Minas Gerais (18), Ceará (14), Santa Catarina (13), Paraná (12) e Mato Grosso do Sul (11), os outros Estados da lista (RN, PB, PE, PI, MA, MT, GO, ES, RJ e RS) possuem menos de dez processos cada.

Entre as fontes de energia, as centrais geradoras com base em energia solar, produzida através da instalação de painéis fotovoltaicos, responde por 81,7% dos pedidos de acesso e conexões, seguida pela fonte eólica (9,92%), biogás (3,81%), hidráulica (3,05%) e térmica (1,53%).

No tocante a classe de consumo, os consumidores domésticos representam 59% dos pedidos, os clientes comerciais 37% e os industriais 4%. Contudo, fatores como a falta de informação, combinada com os elevados investimentos em infraestrutura e poucos incentivos para implantação das centrais geradoras são citados como justificativa quanto à relativa baixa adesão ao sistema de compensação de energia elétrica.

Por: Buzaglo Dantas