Em 17 de outubro desse ano foi publicada a Portaria FATMA/BPMA n. 170, que dispõe sobre os procedimentos para apuração de infrações ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no âmbito da Fundação do Meio Ambiente – FATMA e do Batalhão de Polícia Militar Ambiental – BPMA.

Referido diploma revogou a Portaria 104/2013/GABP-FATMA/CPMA-SC, já comentada em nossa Newsletter, muito embora tenha determinado que as portarias de nomeação de autoridades julgadoras publicadas sob a égide do ato antigo continuam vigentes (parágrafo único, art. 105).

Mantendo a mesma linha da portaria anterior, o ato em questão também busca padronizar os critérios para a estipulação das penas de multa aplicadas em face das ações ou omissões que violem as regras jurídicas voltadas à proteção do meio ambiente.

Nesse sentido, foram previstos novamente parâmetros concretos que possibilitem aos agentes fiscais aferir de forma mais efetiva o montante da sanção pecuniária devida, com base no grau de lesividade da conduta, na análise da situação econômica e dos antecedentes do infrator, bem como na ocorrência de situações atenuantes e agravantes.

Entre as principais mudanças do novel diploma, estão os novos graus de lesividade das infrações, classificados agora nos níveis leve I, leve II, médio I, médio II, grave I, grave II e gravíssimo (art. 6º) – antes havia apenas a classificação em níveis leve, médio, grave e gravíssimo. Isso repercute diretamente nos quadros anexos à portaria, de modo que o enquadramento das infrações de acordo com esses níveis, combinadas com as condições do infrator, dentro desses novos parâmetros, podem vir a ter alterações significativas se comparadas com os critérios anteriores.

Importante mencionar ainda a existência das tabelas anexas criadas especificamente para determinados artigos previstos no Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Referidas tabelas indicam valores pré-estabelecidos para as reprimendas, através da combinação do nível de gravidade da conduta com a situação econômica do infrator.

Sendo assim, através da análise da portaria e seus anexos, percebe-se que tanto os agentes fiscais ficarão melhor respaldados (e limitados) para fazer a dosimetria das multas, quanto os próprios autuados terão melhores condições para contestar possíveis excessos dos agentes ou mesmo verificar a legalidade dos parâmetros utilizados na aplicação das reprimendas.

Por: Buzaglo Dantas