Tema muito debatido na atualidade, o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas tem gerado preocupações não só no campo científico, mas também no campo político e empresarial. Isto porque, na maioria das vezes os efeitos da contaminação do solo demoram a se manifestar, e quando se tornam evidentes, o dano já atingiu níveis preocupantes e as ações necessárias para sua reparação se tornam prementes. Surgem, então, os conflitos envolvendo a extensão das responsabilidades e a forma correta de gestão dos sítios contaminados.

A origem desse cenário reside no fato de que, durante o último século, o desenvolvimento da industrialização ocorreu em diversas áreas do País sem os devidos cuidados ambientais. As atividades potencialmente poluidoras não possuíam uma política ambiental adequada e o uso e a ocupação do solo urbano e rural ocorria sem planejamento e controle. Isto ocasionou, portanto, a contaminação de solo e água subterrânea em diversas áreas. E devido à expansão urbana e o fomento do mercado imobiliário dos últimos tempos, muitas dessas áreas, reservadas exclusivamente à atividade industrial, passaram a ser destinadas também ao uso residencial e comercial, gerando riscos à saúde e segurança da população, bem como ao meio ambiente.

Assim, diante da importância de se promover mecanismos de gestão compartilhada do meio ambiente, especificamente relacionados à contaminação do solo, foi editada a Resolução CONAMA nº 420, de 28 de dezembro de 2009, a qual dispõe sobre os critérios e valores orientadores de qualidade do solo e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas em decorrência de atividades antrópicas.

Referida norma tornou factível o gerenciamento de áreas contaminadas, por meio de previsão de medidas que asseguram o conhecimento das características de tais áreas e dos impactos por elas causados. Contudo, a Resolução impôs aos Estados, através de seus órgãos ambientais competentes, a obrigação de instituir um cadastro de suas áreas de contaminação, bem como os procedimentos e ações de investigação e gestão dessas áreas.

Em atendimento à mencionada resolução, o Estado do Rio de Janeiro iniciou, através do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, o mapeamento das áreas de contaminação, tendo publicado apenas no mês de junho do presente ano a 1ª Edição do seu Cadastro de Áreas Contaminadas. Ainda, desde 2012, após a publicação da Resolução CONSEMA n. 44/12, tal órgão vem exigindo nos processos de licenciamento ambiental estadual relatório de identificação de eventual contaminação ambiental do solo e das águas subterrâneas por agentes químicos.

Já os Estados do Paraná e de Santa Catarina não possuem normas específicas sobre gerenciamento de suas áreas contaminadas, mesmo após a realização, por meio de seus órgãos ambientais estaduais, de algumas reuniões conjuntas para tratar do tema, compartilhando experiências e ações voltadas ao mapeamento, identificação e recuperação de áreas contaminadas.

O Estado brasileiro mais comprometido com o tema é o Estado de São Paulo, o qual antes mesmo da Resolução CONAMA n. 420 já dispunha sobre a proteção da qualidade do solo contra alterações nocivas por contaminação, definição de responsabilidades e a identificação e cadastramento de áreas contaminadas, conforme disposição da Lei Estadual n. 13.577/09. Todavia, apenas nesse ano referida lei foi regulamentada.

O Decreto Estadual n. 59.263/13, publicado em 05 de junho de 2013, além de dispor sobre o cadastro obrigatório de áreas contaminadas e os instrumentos de prevenção e controle de contaminação no Estado, estabelece a responsabilidade solidária pela prevenção, identificação e remediação de uma área contaminada do causador da contaminação e seus sucessores, do proprietário da área, do superficiário, do detentor da posse efetiva e de quem dela se beneficiar, prevendo, inclusive, a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica quando sua personalidade for obstáculo para a identificação e remediação da área. Ainda, destaca as infrações e penalidades a que estão sujeitos os responsáveis legais.

Como se pode ver, a regulamentação sobre a matéria no Brasil ainda é recente e extremamente incipiente. As novas diretrizes para o gerenciamento de áreas contaminadas criadas pelo Governo Federal, apesar de incluírem medidas que visam à garantia de informação e utilização de instrumentos de intervenção, direcionou aos Estados sua implantação, os quais, à exceção de São Paulo, sequer possuem normatização específica sobre o tema.

Dessa forma, fica evidente que os conflitos ambientais oriundos de problemas de contaminação de solo apenas serão minimizados a partir do momento em que houver uma atuação integrada em nível político, jurídico e institucional, a fim de que todos os Estados tenham condições de disponibilizar e implantar instrumentos adequados e capazes de propiciar segurança técnica e jurídica ao correto gerenciamento de áreas contaminadas.

Por: Buzaglo Dantas