Cuidam os autos de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário n. 628.582/RS. Afora as matérias atinentes à admissibilidade do recurso, uma das questões trazidas ao debate foi a possibilidade de condenação da pessoa jurídica em matéria ambiental, mesmo com absolvição da pessoa física, conforme ocorreu na Corte de origem (TJRS).

À vista disso, sustentou o recorrente que pela Teoria da Dupla Imputação, a responsabilização penal da pessoa jurídica não poderia estar desassociada da pessoa física, pois esta pressupõe a presença dos seus sócios/representantes.

Ao enfrentar a discussão, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Ministro relator, à unanimidade de votos, se posicionou pela possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica, mesmo com absolvição da pessoa física, pois esta independe da responsabilização da pessoa natural. Utilizaram-se, para tanto, do disposto no art. 225, §3º, da Constituição Federal de 1988 e das lições doutrinárias de Uadi Lammêgo Bulos e Roberto Delmanto.

A relevância desse julgado se deve ao fato de que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal diverge daquele consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em matéria ambiental, para a validade da tramitação criminal, devem obrigatoriamente constar tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física (dupla imputação).

De fato, ao que nos parece, a corrente adotada pelo STF é a que melhor se coaduna com o Direito Penal, em que o legitimado deve ser aquela pessoa que de alguma forma tenha em tese participado do fato previsto como crime.

Por Lucas Dantas Evaristo de Souza