Por meio da Portaria Conjunta n. 48/2013, publicada ontem no Diário Oficial da União, a Ministra de Estado do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, e o Presidente do IBAMA, Volney Zanardi Júnior, revogaram a Portaria Conjunta n. 259/2009, a qual determinava que o empreendedor (i) estava obrigado a incluir no Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, capítulo específico sobre as alternativas de tecnologias mais limpas para reduzir os impactos na saúde do trabalhador e no meio ambiente; (ii) no âmbito do seu Programa Básico Ambiental – PBA, deveria propor programa específico de Segurança, Meio Ambiente e Saúde -SMS – do trabalhador, que deveria, então, ser enviado à central sindical a qual o sindicato da categoria majoritária no empreendimento estava filiada para manifestação; e, (iii) no âmbito do seu Programa de Gestão Ambiental, ficava obrigado a informar e esclarecer as condicionantes estabelecidas na Licença de Instalação, referentes ao SMS, aos trabalhadores, por meio de suas representações.

O controvertido ato administrativo revogado gerou discussões quando de sua publicação. Uma das críticas mais frisadas foi quanto à estipulação de obrigações que devem ser atendidas pelo empreendedor ao solicitar o licenciamento ambiental de um determinado projeto por meio de portaria, de natureza jurídica incompatível com tais fins. Além disso, alegou-se também a violação ao princípio da igualdade, já que o texto indicava que fosse informada apenas a central sindical da categoria majoritária dos empregados do empreendimento, e falta de base jurídico-regulatória que fundamentasse o advento do ato administrativo.

Fruto dessas discussões, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4283, ajuizada no Supremo Tribunal Federal pelo partido Democratas em agosto de 2009, questiona dispositivos da portaria agora revogada, sob os fundamentos de que o diploma (i) violava o princípio da legalidade, uma vez que novas regras foram criadas por meio de portaria, quando deveriam ter sido criadas através de uma lei federal; e (ii) contrariava também o princípio da eficiência administrativa, pois incluía entidade estranha à Administração Pública – centrais sindicais – no procedimento administrativo para concessão de licenciamento ambiental.

Ainda em relação à ADI, a Confederação Nacional da Indústria – CNI – teve seu ingresso na qualidade de “amicus curiae” admitido pelo relator, Ministro Marco Aurélio. A Confederação argumentou que, além das inconstitucionalidades apontadas pelo DEM, as regras impugnadas também violavam os princípios constitucionais da impessoalidade e da razoabilidade e iriam burocratizar ainda mais o processo de licenciamento ambiental, uma vez que se exigia a intervenção das centrais sindicais no já demorado procedimento de licenciamento. Ademais, ponderou que a legislação brasileira ambiental possui outros instrumentos à disposição das entidades competentes para contestar aspectos que digam respeito à saúde do trabalhador.

Fato é que, considerando que o procedimento de licenciamento ambiental já contempla a avaliação de impactos e redução de danos socioambientais, IBAMA e MMA entenderam por bem revogar o questionado ato, mais de três anos depois de seu advento. A ADI, que ainda se encontra pendente de julgamento, com a revogação da portaria, deve ser julgada prejudicada em função da perda superveniente de seu objeto, conforme precedentes do STF.

Por Daiandra Mendes Fernandes