A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do IBAMA e confirmou sentença de 1º grau, no sentido de que a demolição de empreendimento em local já tomado pela urbanização não trará proveito suficiente para o meio ambiente que justifique a condenação.

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por suposto dano ambiental ocorrido em imóvel situado no centro do Município de Porto Belo/SC decorrente de “ocupação e destruição irregular de floresta protetora de mangue, área de preservação permanente, segundo o Código Florestal, Lei 4.771/65”.

O i. Magistrado julgou improcedente o pedido inicial, com base em farta prova técnica, pois a área objeto da demanda situava-se em zona urbana, sem indícios de mangue a ser protegido. Afastou, dessa forma, a alegação de que a área é de preservação permanente.

O IBAMA recorreu dessa decisão sob o fundamento de que o dano ambiental acompanha o imóvel (obrigação propter rem), sendo responsabilidade do atual proprietário a respectiva reparação, e de que a proteção ao meio ambiente resguarda interesse intergeracional, difuso, pertencente a toda a humanidade.

A Terceira Turma entendeu que a construção de um supermercado no centro do Município de Porto Belo/SC, em uma das avenidas principais da cidade, cercado de residências e construções, inclusive um quartel da Brigada Militar, é legalmente autorizada, visto que o imóvel está situado a centenas de metros do mar e de qualquer mangue e por se tratar de zona urbana consolidada há décadas.

Dessa forma, a defesa do meio ambiente deve ser compatível com o interesse social, devendo ainda ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O voto da Relatora Desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria concluiu de maneira lapidar que:

Qualquer entendimento em sentido contrário relegaria a todos os proprietários de imóveis de todas as cidade litorâneas o dever de restabelecimento do status quo, o que é reconhecidamente inviável. O equilíbrio entre o meio ambiente saudável para as atuais e futuras gerações e o direito à moradia e à existência digna destas mesmas atuais e futuras gerações deve e pode ser compatibilizado.

Portanto, deve-se ter em mente que a proteção ao meio ambiente é um direito constitucionalmente assegurado, mas não se trata de um valor absoluto. Ele deve ser razoavelmente ponderado, de modo a conviver harmonicamente com outros direitos tão importantes para a vida em sociedade, como o direito à moradia, à propriedade e à livre iniciativa.

(TRF4, AC 5004049-71.2011.404.7208, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 01/02/2013)

Por: Buzaglo Dantas