Notícias veiculadas essa semana informaram que o governo federal retomará os trabalhos para a aprovação do Novo Código de Mineração. O ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, confirmou que o governo deverá enviar até março a mensagem ao Congresso Nacional com a proposta do novo código da mineração.

Tendo em vista que o Código de Mineração em vigor foi editado em 1967 (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto Presidencial nº 62.934, de 02 de julho de 1968), portanto há mais de quarenta anos, e também há mais de vinte anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, os projetos de lei que se encontram em andamento no Congresso Nacional visam à adequação das disposições do Código às normas constitucionais supervenientes, notadamente no que concerne aos regimes de aproveitamento dos recursos minerais, restritos, pelo texto constitucional, à concessão e à autorização de lavra, além da autorização de pesquisa.

Não obstante a importância do novo marco regulatório para o setor, a demora dos estudos e da aprovação do novo texto está gerando prejuízos financeiros aos investidores e também à economia, já que, segundo o IBRAM (Instituto Brasileiro de Mineração), seriam R$ 20 bilhões em investimentos parados no País. Isto porque, o governo brasileiro suspendeu a emissão de outorgas de mineração. Ainda, além de terem sido praticamente interrompidas as autorizações para novos projetos de exploração e de pesquisa, à espera da nova regulamentação, o número de projetos já aprovados que aguardam por licenciamento no país é cada vez maior.

O novo marco regulatório inclui a atualização do código com as regras de exploração de minas, a criação de uma agência reguladora e o aumento das alíquotas de royalties. Além desses pontos, está em discussão no Congresso Nacional a regulamentação da mineração em terras indígenas, objeto do PL n. 1610/96, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB/RR).

Os instrumentos até o momento publicados indicam uma ingerência maior do Estado na condução da política de desenvolvimento por meio da manutenção e aprofundamento de atividades intensivas no uso dos recursos naturais e da garantia de maior participação e controle nos resultados econômicos gerados.

Nesse contexto, e considerando que à data de publicação do atual Código de Mineração (1967) ainda não havia discussões relevantes acerca da proteção ambiental, diferentemente do que ocorre hoje, os projetos em discussão certamente impactarão nas medidas de controle ambiental das atividades de mineração vigentes, bem como na implementação de novas políticas ambientais que sejam capazes de conciliar a exploração econômica da atividade ao atendimento às normas que estão por vir.

 

Por: Buzaglo Dantas