Na última segunda-feira (21/01), a Procuradoria Geral da República ingressou com três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal, que juntas questionam mais de 30 dispositivos do Novo Código Florestal.

As ações foram distribuídas na Suprema Corte com o objetivo de discutir precipuamente o tratamento que passou a ser dispensado para as áreas de preservação permanente, reserva legal e da anistia para a degradação ambiental. Em todas as ações foram requeridas medidas cautelares para a suspensão dos dispositivos questionados até o julgamento final das demandas, bem como a adoção de rito abreviado, em virtude da relevância da matéria.

A ADI n. 4901 possui foco nos dispositivos que tratam de reserva legal, tendo como relator o Ministro Luiz Fux. A ação questiona a redução da reserva legal em razão da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal e a autorização do cômputo das áreas de preservação permanente no percentual da reserva legal. O objetivo da procuradoria foi de demonstrar que esses institutos desempenham papéis diferentes nos ecossistemas. Além disso, aponta que a recomposição da reserva legal com espécies exóticas fere os objetivos desse instituto e questiona seus benefícios e a forma dos mecanismos para sua compensação. Destaca ainda a inconstitucionalidade na dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, exploração de energia elétrica e implantação ou ampliação de ferrovias e rodovias, bem como a permissão a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal.

Já ADI 4902, distribuída à Ministra Rosa Weber, trata dos temas relacionados à recuperação de áreas desmatadas, como a anistia de multas e outras medidas que desestimulariam a recomposição da vegetação original. Assinala que o §3º do art. 7 da Lei n. 12.651/12, o qual determina que “no caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas às obrigações previstas no § 1o.”, o que permite, na interpretação do Ministério Público Federal, que novos desmatamentos sejam feitos sem a recuperação daqueles já realizados irregularmente

Por fim, a ADI 4903, tem por objetivo discutir as delimitações nas intervenções em áreas de preservação permanente para hipótese de utilidade pública e interesse social, sem que sejam condicionadas a uma alternativa técnica e locacional, devidamente comprovada em um processo administrativo. Do mesmo modo, afirma que os dispositivos que permitem a intervenção em áreas de preservação permanente para atividades recreativas e gestão de resíduos, não se enquadram no caráter excepcional  proposto pelo Código. Questiona ainda a prática da aquicultura em APP e a intervenção nos manguezais e restingas para a implementação de projetos habitacionais onde esses ecossistemas estejam comprometidos.

As ADIs apontam basicamente como afrontados o princípio da proibição do retrocesso ambiental, a violação ao dever geral de proteção ambiental e, claro, o art. 225 da CF e seus incisos. Percebe-se com essas ações que o MPF não visa apenas à harmonização do Novo Código Florestal com a Carta Magna, mas também procuram a coerência e dar uma uniformidade dentro do próprio sistema das leis ambientais.

Por: Buzaglo Dantas