Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, o juízo singular concedeu medida liminar para suspender os efeitos da licença de instalação do Parque Eólico Rei dos Ventos I e sua efetiva implantação, considerando que referido empreendimento, por estar localizado em dunas, deveria ter sido licenciado mediante apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIA/RIMA), em vez de estudo simplificado. Inconformados, a sociedade responsável pelo parque eólico e o Estado do Rio Grande do Norte interpuseram agravos de instrumento, requerendo a reforma dessa decisão.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ/RN) deu provimento aos recursos para reestabelecer os efeitos da licença de instalação e autorizar as obras do projeto. Os Desembargadores da 3ª Câmara Cível entenderam, à unanimidade, que o aludido parque eólico, mesmo sendo instalado em dunas, é um empreendimento elétrico com pequeno potencial de impacto ambiental, de acordo com classificação da Resolução CONAMA n. 279/01. Por isso, concluíram que não há qualquer óbice ao seu licenciamento mediante apresentação de Relatório Ambiental Simplificado (RAS), sendo desnecessário o EIA/RIMA.

Além disso, em seu voto, a relatora, Juíza Convocada Welma Maria Ferreira de Menezes, observou que as alternativas locacionais para instalação do empreendimento, outro ponto questionado pelo MP, foram analisadas no licenciamento ambiental, destacando que a maior intensidade dos ventos ocorre exatamente nas regiões de dunas, em razão de fatores como altitude e proximidade do oceano. Também considerou que há interesse coletivo na produção de energia eólica e que a implantação do referido empreendimento é acompanhada do desenvolvimento socioeconômico da região e do Estado do Rio Grande do Norte.

Esse precedente do TJ/RN privilegia a celeridade dos processos de licenciamento de usinas eólicas e de outras fontes alternativas de energia, sem descuidar da proteção do meio ambiente. Apesar de não estar imune a riscos, especialmente em se tratando de zona costeira, o presente posicionamento pode ser visto como uma tendência dos tribunais do Nordeste brasileiro, visto que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região também tem diversos julgados nesse mesmo sentido.

Por: Buzaglo Dantas