Os autos dão conta de Agravo de Regimental interposto pela União Federal em face da decisão monocrática que indeferiu seu pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3), que concedeu a uma empresa o direito de acesso ao patrimônio genético da manteiga de cacau sem prévia autorização do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN).

Na decisão agravada, inicialmente, o i. Desembargador Federal afirmou que a Medida Provisória nº. 2.186-16/2001 traz em seu bojo conceitos precisos e que uma mera leitura da norma demonstra que autorização da autoridade competente é exigida apenas para o “acesso” ao patrimônio genético, sendo este definido como a mera obtenção de amostras.   Nesse sentido, as demais atividades de pesquisa, comercialização e aproveitamento do patrimônio genético nacional estariam isentas de autorização prévia, estando submetidas apenas à fiscalização dos órgãos competentes.

Em pese a questão analisada envolver a “coleta” do cacau e, portanto, depender de prévia autorização, em nova ressalva, o Desembargador afirma a MP nº. 2.186-16/2001 só deve ser aplicada em casos de acesso a “espécimes de nossa flora ou fauna nativa, inseridos no respectivo meio ambiente original e não objeto de cultivo comercial de larga escala.”Assim, considerando que o cacau está disponível em diversos locais do mundo, declarou a empresa dispensada de qualquer autorização prévia para acesso ao cacau.

Inconformada, a União interpôs um pedido de suspensão dos efeitos da referida decisão afirmando, síntese, que ela esvazia as atribuições do CGEN, colocando em iminente risco o patrimônio genético brasileiro, bem como compromissos assumidos pelo Brasil no plano internacional. Contudo, por não vislumbrar perigo de dano eminente, o Ministro Relator indeferiu o pedido de suspensão da União, tal entendimento foi compartilhado pelos demais Ministros e o Agravo Regimental foi não foi provido.

Apesar do mérito da decisão não ter sido analisado pelos Ministros, que se restringiram a verificar a presença dos requisitos para concessão do pedido de suspensão, considerando que escassez de decisões sobre o tema, o julgado acima possui extrema relevância e deve ser analisado com cuidado.   Deve-se ter em mente que a decisão acima, foi baseada em cognição sumária e que o juízo não analisou laudos do CGEN ou qualquer documento técnico relativo à diversidade genética. Ademais, não foi considerado o uso sustentável do recurso vegetal a repartição dos benefícios financeiros advindos da exploração e utilização dos recursos naturais.

Por: Buzaglo Dantas