No dia 11 de abril de 2012, foi publicada no Diário Oficial de Santa Catarina a Lei n. 15.793, que alterou o Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (Lei n. 14.675/2009), acrescentando um capítulo e três artigos específicos sobre a proteção da poluição sonora.

Com a promulgação da lei estadual, a partir de agora a emissão de sons e ruídos decorrentes de qualquer atividade deverá obedecer, obrigatoriamente, os limites de emissão e padrões estabelecidos pela legislação e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (art. 255-A). Assim, os limites de ruídos não poderão ultrapassar aqueles previstos na Tabela 1 da NBR 10.151/00 – no mesmo sentido já era o teor da Resolução CONAMA n. 01/90).

A nova lei estabelece também que caberá ao ente público a adoção de medidas, programas e políticas que visem à prevenção e redução dos ruídos e o combate à poluição sonora, tudo para assegurar a proteção à saúde da população e a preservação ambiental (art. 255-B). Ainda, de forma a consolidar o poder estatal, garante ao Poder Público a prerrogativa de estabelecer limites e restrições ao exercício das atividades produtoras de ruídos – a serem reavaliadas periodicamente –, bem como a possibilidade de exigir a instalação de equipamentos para que esses ruídos possam vir a ser reduzidos e/ou prevenidos (art. 255-C).

Dessa forma, com o advento dessa nova normativa estadual, todas as leis municipais do Estado de Santa Catarina que tratavam sobre os limites máximos permissivos de ruídos devem necessariamente obedecer aos parâmetros estabelecidos pela NBR 10.151/00, sob pena de serem consideradas inconstitucionais, por ofensa à legislação estadual.

Com isso, a Lei Complementar n. 003/99 de Florianópolis, que em sua grande maioria é mais permissiva do que os parâmetros estabelecidos pela ABNT, deve ser declarada inconstitucional e não pode ser utilizada para argumentação.

por Lucas Dantas Evaristo de Souza