Os autos se ocupam de Apelação Criminal n. 5000798-61.2010.404.7214/SC, interposta por Jair Adelmo Maieski e outros, contra sentença que, nos autos de ação criminal, condenou os acusados pela prática do crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/98.

Em suas razões recursais, aduzem os pacientes, entre outros fundamentos, que a conduta tipificada no artigo 48 (impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação) da Lei dos Crimes Ambientais teria sido absorvida – Principio da Consunção – pela conduta do art. 64 (promover construção em solo não edificável) do mesmo diploma legal, tendo em vista que aquela conduta seria fato pós-punível em relação a esta. Dessa forma, pugnaram pela extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição em abstrato, uma vez que o fato delitivo teria ocorrido em 14/06/1999 e a denúncia só teria sido recebida em 25/09/2007.

No julgamento do recurso, de relatoria do Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, a decisão do magistrado singular foi reformada, à unanimidade de votos, pela eg. 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, porquanto restou entendido que, muito embora o art. 48 seja crime permanente, a conduta em questão não pode ser punida de forma autônoma, uma vez que se trata de consequência natural do ato de construir, tipificado pelo art. 64. Assim, todos os pacientes foram absolvidos por estarem abarcados pelo instituto da prescrição.

A relevância desse julgado se deve ao fato dele tratar de uma matéria que há muito tempo vem sendo discutida pela doutrina e jurisprudência e que, até o momento, não se chegou a um consenso, sendo possível se encontrar decisões para todos os lados, principalmente nos Tribunais Regionais Federais. No TRF4, por exemplo, a matéria está longe de ter um fim. Dos seis desembargadores que integram as Turmas de Direito Penal (7ª e 8ª), quatro são favoráveis a tese e outros dois são contrários.

O acórdão mais recente – que evidenciou ainda mais esse conflito de opiniões – ocorreu no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0010181-30.2009.404.7200, de relatoria do Des. Federal Néfi Cordeiro. Na ocasião, prevaleceu a tese da absorção.

por Lucas Dantas Evaristo de Souza